por Flávio Braga
R- Consoante o artigo
41-A da Lei Geral das Eleições, constitui captação ilícita de sufrágio o
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da
candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém
(servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato
também é considerado como captação ilegal de sufrágio.
E a compra de votos?
Captação ilícita de
sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de
votos. Essa ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral cível.
Para a sua caracterização basta o aliciamento de um único voto, visto
que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor.
Quais as penalidades previstas para a compra de votos?
R- As sanções previstas
na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do
diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de
votos passou a acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito
anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.
A compra de voto precisa ser praticada pessoalmente pelo candidato beneficiado?
R- Não. Para a caracterização da conduta
ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada
diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada
por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É
suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de
alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir (aliciamento de eleitores).
A distribuição de combustível para carreata configura compra de votos?
R- De acordo com a
jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição moderada de combustível
para viabilizar a participação de apoiadores em atividades lícitas de
campanha (como carreatas e comícios) não caracteriza compra de votos.
Todavia, essa despesa deve ser devidamente contabilizada na prestação de
contas da campanha eleitoral.
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