Agiotagem ou prática onzenária é a prática de empréstimos de dinheiro a
juros extorsivos, com o objetivo de obter lucros altos. Emprestar
dinheiro, mediante cobrança de juro, sem autorização do Banco Central, é
pratica criminosa prevista na Legislação Pátria. As empresas do Sistema
Financeiro possuem um limite imposto pela Constituição Federal, que
estabelece que as taxas de juros reais não possam ser superiores a 12%
ao ano (artigo 192, &3º), a cobrança acima deste limite constitui
crime de usura, segundo o Decreto 22.626/33. O artigo 171 & 4º da Constituição
Federal, ainda diz: “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise
à denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e do aumento
arbitrário dos lucros”. A Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia
popular) pode ser considerada como a primeira manifestação legal visando
proteger os consumidores. Foi um competente esboço do que, 39 anos
depois, viria a ser o
Código de Defesa do Consumidor, o que há de mais atual e moderno na
legislação brasileira. Desde então, as empresas que do Sistema
Financeiro Nacional passaram a ter uma legislação própria, específica,
gerada nas entranhas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central
do Brasil.
O Decreto 22.626/33 e a Lei 1.521/51 passaram a atingir pessoas físicas e
jurídicas que não pertencem ao Sistema Financeiro, e o País passou a
conviver com uma agiotagem legal, praticada por bancos e demais empresas
ligadas a conglomerados financeiros que captam recursos no mercado
pagando taxas de juros inferiores a 10% ao ano e emprestam esse mesmo
dinheiro a 220% ao ano, enquanto a outra classificada como crime,
por não pertencer a esse grupo, dribla a Justiça, seguindo regras
próprias.
Ambos são predadores da economia, sugam e impedem o crescimento dos
setores produtivos que geram impostos, emprego e riquezas ao país, e
abusam da necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, para
obter lucro ilícito e imoral, ambos vivem da especulação, crescem e
enriquecem explorando os mais pobres. As empresas que compõem o Sistema
Financeiro Nacional cobram taxas de juros que variam de 80% a 240% ao
ano. Os agiotas não podem emprestar dinheiro, logo não podem cobrar
juro algum.
Existem dois tipos de agiotas:
- O ocasional que, inconformado com as baixas taxas de juros pagas pelos
bancos, quer fazer render mais o dinheiro que tem guardado. Esse não é
seu meio de vida. Mais cedo ou mais tarde, acaba sendo vítima de algum
espertalhão que lhe toma as economias.
- O profissional, que faz da agiotagem um meio de vida, que já
estruturou todo um aparato para coagir, pressionar e extorquir suas
vítimas. Vale-se de bons profissionais para assessorá-lo nas falcatruas e
de outros que se incumbem em aterrorizar as vítimas para que o agiota
atinja seu objetivo: o lucro extorsivo.
O agiota profissional é perigoso, e pode ser pessoa física ou jurídica. É
um “lobo escondido sob a pele de cordeiro”, espreitam suas vítimas como
predadores vorazes e, abusam da fragilidade psicológica e do desespero
momentâneo das pessoas, para aplicar-lhes seus golpes, tomando assim, os
últimos recursos de que dispõem.
Ele só empresta dinheiro para quem têm como garantir a dívida, e
pequenas quantias são liberadas a assalariados de grandes empresas, como
bancos, multinacionais, empresas que lidam com valores; mediante
exigência de cheques ou notas promissórias, assinadas em branco, por
saberem que os mais desesperados cedem facilmente às pressões, com medo
de perder o emprego. As grandes quantias são liberadas mediante
exigência de garantias, como imóveis ou veículos; ele exigem que lhes
transfiram legalmente o bem, escriturando imóveis ou fazendo
transferência do veículo a um “laranja”, passando assim a ser o dono
legal dos bens.
Isso no futuro dificultará a prova contra o agiota, que alegará nunca
ter tido qualquer coisa a ver com o caso. A partir daí, administram a
dívida, que vai crescendo de forma descontrolada, impedindo a retomada
do bem pela vítima, que impotente, acaba desistindo do mesmo. Há casos
em que, após a transferência legal do imóvel, depois de quatro ou cinco
meses, a dívida aumenta em 200%. A vítima é enganada duplamente, porque
ela pensa que ao transferir o bem ao agiota, ela estará garantindo a
dívida, mas na verdade estará vendendo seu patrimônio a preço vil,
porque o acordo de empréstimo, não é vinculado a nenhum contrato, ou
documento escrito, ele é propositadamente verbal, o que descaracteriza a
agiotagem. As pessoas lesadas não devem intimidar-se diante da astúcia e
truculência desses achacadores, AGIOTAGEM É CRIME e deve ser
denunciada.
A vítima deve procurar um advogado, uma delegacia, um órgão de defesa do
consumidor, a fim de tomar providências no âmbito civil e criminal
junto ao Ministério Público. Para as pessoas que passaram seus bens a
agiotas, há recursos jurídicos que possibilitam reaver os imóveis de
volta, o ordenamento jurídico brasileiro possui um arsenal de leis que
protegem e asseguram os direitos dos consumidores. Fuja dos agiotas e
dos anúncios de “dinheiro fácil”, jamais passe a escritura do seu imóvel
ou de outros bens, a título de garantia para nenhuma pessoa. Nunca peça
dinheiro emprestado por telefone, ou internet; nunca assine notas
promissórias, cheques, duplicatas em branco, ou confissões de dívidas.
O Advogado e Deputado Federal Celso Russomano, é categórico em afirmar:
“Agiotagem é crime, tenha cuidado para não cair nas garras daqueles que
emprestam dinheiro com juros abusivos, muito além do mercado. O esquema é
sempre o mesmo: o agiota faz o empréstimo calçado em uma garantia. Essa
prática é crime, pela Lei nº 1.521, de 26/12/1951, em seu artigo 4º,
alínea A, e a pena é detenção de seis meses a dois anos. Também
constitui crime contra o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de
acordo com a Lei de Amparo Legal: artigo 3º, parágrafo 2º, artigo 39,
inciso V; e artigo 71 do CPDC. A pena é detenção de três meses a um ano,
e multa”.
Nunca forneça dados pessoais por telefone, e não contraia mais dívidas
para pagar outras dívidas. Procure não dever a ninguém, mas caso
aconteça, não se intimide com ameaças de protestos no SCPC, Serasa, ou
execuções na Justiça, e não formalize acordo de pagamento de dívidas com
cheques pré-datados. E se você estiver com o nome “sujo”, não tire
documentos frios, você pode ser preso por falsidade ideológica e
falsificação de documentos. A pena para esse tipo de crime varia de 01 a
05 anos de detenção, negocie, e não pague juros extorsivos.
“Se você estiver sendo vítima de agiotagem, avise ao criminoso que irá
denunciá-lo à polícia, se não houver acordo. Não tenha medo, porque a
vítima é você. Dever não é crime, extorsão sim! Artigo 160 do Código
Penal, e a pena: de um a três anos de reclusão, e multa” concluiu
Russomano.
CLAUDINHA RAHME
Gazeta de Beirute