sábado, 28 de fevereiro de 2015

AGIOTAGEM É CRIME (LADRÃO DESFAÇADO DE BOA INTENÇÃO)

Agiotagem ou prática onzenária é a prática de empréstimos de dinheiro a juros extorsivos, com o objetivo de obter lucros altos. Emprestar dinheiro, mediante cobrança de juro, sem autorização do Banco Central, é pratica criminosa prevista na Legislação Pátria. As empresas do Sistema Financeiro possuem um limite imposto pela Constituição Federal, que estabelece que as taxas de juros reais não possam ser superiores a 12% ao ano (artigo 192, &3º), a cobrança acima deste limite constitui crime de usura, segundo o Decreto 22.626/33. O artigo 171 & 4º da Constituição 
Federal, ainda diz: “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e do aumento arbitrário dos lucros”. A Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia popular) pode ser considerada como a primeira manifestação legal visando proteger os consumidores. Foi um competente esboço do que, 39 anos depois, viria a ser o 

Código de Defesa do Consumidor, o que há de mais atual e moderno na legislação brasileira.  Desde então, as empresas que do Sistema Financeiro Nacional passaram a ter uma legislação própria, específica, gerada nas entranhas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 

O Decreto 22.626/33 e a Lei 1.521/51 passaram a atingir pessoas físicas e jurídicas que não pertencem ao Sistema Financeiro, e o País passou a conviver com uma agiotagem legal, praticada por bancos e demais empresas ligadas a conglomerados financeiros que captam recursos no mercado pagando taxas de juros inferiores a 10% ao ano e emprestam  esse  mesmo dinheiro a 220%  ao ano,  enquanto a outra  classificada como crime,  por não pertencer a esse grupo, dribla a Justiça, seguindo regras próprias. 

Ambos são predadores da economia, sugam e impedem o crescimento dos setores produtivos que geram impostos, emprego e riquezas ao país, e abusam da necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, para obter lucro ilícito e imoral, ambos vivem  da  especulação,  crescem  e enriquecem explorando os mais pobres. As empresas que compõem o Sistema Financeiro Nacional cobram taxas de juros que variam de 80% a 240% ao ano.  Os agiotas não podem emprestar dinheiro, logo não podem cobrar juro algum.

Existem dois tipos de agiotas: 
- O ocasional que, inconformado com as baixas taxas de juros pagas pelos bancos, quer fazer render mais o dinheiro que tem guardado. Esse não é seu meio de vida.  Mais cedo ou mais tarde, acaba sendo vítima de algum espertalhão que lhe toma as economias.

- O profissional, que faz da agiotagem um meio de vida, que já estruturou todo um aparato para coagir, pressionar e extorquir suas vítimas. Vale-se de bons profissionais para assessorá-lo nas falcatruas e de outros que se incumbem em aterrorizar as vítimas para que o agiota atinja seu objetivo: o lucro extorsivo.

O agiota profissional é perigoso, e pode ser pessoa física ou jurídica. É um “lobo escondido sob a pele de cordeiro”, espreitam suas vítimas como predadores vorazes e, abusam da fragilidade psicológica e do desespero momentâneo das pessoas, para aplicar-lhes seus golpes, tomando assim, os últimos recursos de que dispõem. 

Ele só empresta dinheiro para quem têm como garantir a dívida, e pequenas quantias são liberadas a assalariados de grandes empresas, como bancos, multinacionais, empresas que lidam com valores; mediante exigência de cheques ou notas promissórias, assinadas em branco, por saberem que os mais desesperados cedem facilmente às pressões, com medo de perder o emprego. As grandes quantias são liberadas mediante exigência de garantias, como imóveis ou veículos; ele exigem que lhes transfiram legalmente o bem, escriturando imóveis ou fazendo transferência do veículo a um “laranja”, passando assim a ser o dono legal dos bens. 

Isso no futuro dificultará a prova contra o agiota, que alegará nunca ter tido qualquer coisa a ver com o caso. A partir daí, administram a dívida, que vai crescendo de forma descontrolada, impedindo a retomada do bem pela vítima, que impotente, acaba desistindo do mesmo. Há casos em que, após a transferência legal do imóvel, depois de quatro ou cinco meses, a dívida aumenta em 200%. A vítima é enganada duplamente, porque ela pensa que ao transferir o bem ao agiota, ela estará garantindo a dívida, mas na verdade estará vendendo seu patrimônio a preço vil, porque o acordo de empréstimo, não é vinculado a nenhum contrato, ou documento escrito, ele é propositadamente verbal, o que descaracteriza a agiotagem. As pessoas lesadas não devem intimidar-se diante da astúcia e truculência desses achacadores, AGIOTAGEM É CRIME e deve ser denunciada. 

A vítima deve procurar um advogado, uma delegacia, um órgão de defesa do consumidor, a fim de tomar providências no âmbito civil e criminal junto ao Ministério Público. Para as pessoas que passaram seus bens a agiotas, há recursos jurídicos que possibilitam reaver os imóveis de volta, o ordenamento jurídico brasileiro possui um arsenal de leis que protegem e asseguram os direitos dos consumidores. Fuja dos agiotas e dos anúncios de “dinheiro fácil”, jamais passe a escritura do seu imóvel ou de outros bens, a título de garantia para nenhuma pessoa. Nunca peça dinheiro emprestado por telefone, ou internet; nunca assine notas promissórias, cheques, duplicatas em branco, ou confissões de dívidas. 

O Advogado e Deputado Federal Celso Russomano, é categórico em afirmar: “Agiotagem é crime, tenha cuidado para não cair nas garras daqueles que emprestam dinheiro com juros abusivos, muito além do mercado. O esquema é sempre o mesmo: o agiota faz o empréstimo calçado em uma garantia. Essa prática é crime, pela Lei nº 1.521, de 26/12/1951, em seu artigo 4º, alínea A, e a pena é detenção de seis meses a dois anos. Também constitui crime contra o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com a Lei de Amparo Legal: artigo 3º, parágrafo 2º, artigo 39, inciso V; e artigo 71 do CPDC. A pena é detenção de três meses a um ano, e multa”.
Nunca forneça dados pessoais por telefone, e não contraia mais dívidas para pagar outras dívidas. Procure não dever a ninguém, mas caso aconteça, não se intimide com ameaças de protestos no SCPC, Serasa, ou execuções na Justiça, e não formalize acordo de pagamento de dívidas com cheques pré-datados. E se você estiver com o nome “sujo”, não tire documentos frios, você pode ser preso por falsidade ideológica e falsificação de documentos.  A pena para esse tipo de crime varia de 01 a 05 anos de detenção, negocie, e não pague juros extorsivos.

 “Se você estiver sendo vítima de agiotagem, avise ao criminoso que irá denunciá-lo à polícia, se não houver acordo. Não tenha medo, porque a vítima é você. Dever não é crime, extorsão sim! Artigo 160 do Código Penal, e a pena: de um a três anos de reclusão, e multa” concluiu Russomano.
CLAUDINHA RAHME
Gazeta de Beirute