sexta-feira, 13 de março de 2015

VEREADOR DE LAGOA NOVA PODE PERDER MANDATO A QUALQUER MOMENTO.



Resultado de imagem para FOTOS DE ERIVAN COSTA E ARISTEUGOMESO vereador da cidade de Lagoa Nova/RN, Aristeu Gomes Pereira, foi condenado na instância em 04-03-2015 por fazer parte de um grupo que doaram terrenos do município entre os anos de 2003 e 2004. Recorreu das sentenças, mas não obteve sucesso. A sentença transitou em julgado no STJ.
Além disso, o vereador terá seus direitos políticos suspensos, por 05 cinco anos não podendo continuar mais no exercício do mandato de vereador. Com isso, a suplente SONHA que é sua esposa deverá ser diplomada e assumirá o mandato. Além disso, o vereador ficará enquadrado na Lei do Ficha Limpa e até 2019, não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo.

Processo
2013.010519-7  (0001915-64.2005.8.20.0103)  Apelação Cível    
Distribuição
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO (Titular), por Sorteio em 15/07/2013  às 17:54
Revisor
DES. CLÁUDIO SANTOS
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CÍVEL
Origem
Currais Novos / Vara Cível 00019156420058200103
Objeto da Ação
Sentença, dispositivo: "existente JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, APLICO aos Réus Aristeu Gomes Pereira e José Borges Bezerra as seguintes sanções: suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com vigência depois do trânsito em julgado desta decisão. DECLARO, ainda, a nulidade das doações dos terrenos efetuadas pelo Município de Lagoa Nova/RN no período de janeiro de 2003 até a vigência da lei Municipal nº 277/2005, que ocorreram sem respeitar os requisitos legais, com a ressalva de que, após a vigência da lei, para que o município possa doar tais terrenos deve observar também os requisitos da subordinação ao interesse público devidamente justificado e avaliação prévia. Com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito"
Número de folhas
0
Última Movimentação
04/03/2015 às 08:00 - Volta da Vice-Presidência do TJ

http://esaj.tjrn.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?tpClasse=J&nuProcesso=20130105197&CDP=010006TWT0000&cbPesquisa=NMPARTE&popup=false&Ordenacao=AJBCDEFGHIKQS.