quinta-feira, 26 de maio de 2011

TSUNAMI NA ADMINISTRAÇÃO DE LAGOA NOVA.

TSUNAMI! PREFEITO DE LAGOA NOVA, ERIVAN COSTA,VEREADOR JOQUINHA, PRE-CANDIDATO JOÃO MARIA  PERDEM DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A situação do sistema político que ora administra a cidade de LAGOA NOVA não é nada confortável, pois mais um de seus líderes é condenado por improbidade administrativa, desta vez o atual prefeito ERIVAN COSTA, o ex-presidente da câmara o JOQUINHA, o pre-candidato a prefeito e assessor  de finanças da prefeitura o assessor de contabilidade JOÃO MARIA.
Todos eles foram condenados em um processo movido pelo Ministério Público, onde os mesmos figuram como parte de um esquema na administração da cidade serrana.O atual prefeito de Lagoa Nova, Erivan Costa, o vereador João Galvão “Joquinha”, e João Maria Assunção,todos eles estão enrolados até os tentes.


Conforme sentença abaixo postada, os réus tiveram seus direitos políticos cassados por 3 anos, e deverão também ressarcir e pagar multas em favor da prefeitura de Lagoa Nova e da Câmara Municipal. O processo ainda cabe recursos.



Julgado procedente em parte do pedido
III DISPOSITIVO. 25.Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e: A) suspendo os direitos políticos de JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, ERIVAN DE SOUZA COSTA e JOÃO ALVES GALVÃO pelo prazo de três anos; B) declaro que JOÃO MARIA ALVES ASSUNÇÃO, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS, FÁBIO AURÉLIO BULCÃO, J. A. M. ASSUNÇÃO - ME, SATEF - SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA e FÁBIO AURÉLIO BULCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; C) condeno ERIVAN DE SOUZA COSTA e JOÃO ALVES GALVÃO, ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente à 10 (dez) vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Lagoa Nova/RN; D) condeno a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a empresa J. M. A. Assunção - ME, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devendo a empresa Fábio Aurélio Bulcão Advogados Associados, ressarcir à CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); a empresa J. M. A. Assunção - ME, o valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais) e a empresa SATEF, o valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais). 26Declaro, portanto, o processo extinto, com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 269, I, do CPC. 27.Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público. 28.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos referidos acima. 29.Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. 30.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 31.Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, sem pedido de execução em um prazo de 06 (seis) meses, ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos, 16/05/2011 08:30. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.