A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.
12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de
passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo
poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança,
de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia
dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)
“Art.
12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a
qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder
público local.
§ 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2o Em
caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3o As
transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da
outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal
e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.” Ver tópico
Colaboração: Dr. Jeorge Ferreira