quarta-feira, 19 de março de 2014

JUSTIÇA DECRETA PRISÃO DOMILICIAR PARA "AUZILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES" PIVOR DO CRIME DE RICARDO LUÍS DA SILVA.

Publicado no Diário da Justiça do Rio Grande do Norte em quinta-feira, 13 de março de 2014
Cliente: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS OAB: 5356
Diário: DJRN Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL
Processo: 0100322-90.2014.8.20.0103 Disponibilização: 12/03/2014
Comarca: CURRAIS NOVOS Publicação: 13/03/2014
Vara: VARA CRIMINAL Página: 365 a 365
Edição: 1527
Fórum-Municipal de Currais Novos JUÍZO DE DIREITO DA Vara Criminal JUIZ TITULAR: Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes Diretor de Secretaria: José Roberto Santos da Silva
Processo nº 0100322-90.2014.8.20.0103 Autor : Ministério Público Estadual Indiciado: 

MARIA AUZILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES e outro Advogados: SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS 5356/RN Finalidade: intimar o(s) advogado(s) mencionado(s) para que fique(m) ciente(s) da sentença:"DECISÃO.Vistos etc. Trata-se de pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado por advogado legalmente constituído em favor de MARIA AUZILENE DOS SANTOS RODRIGUES.O Ministério Público, instado a se pronunciar, opinou pelo indeferimento do pedido.Vêm os autos conclusos.É, em suma, o Relatório.Dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I-maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II-extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).IV gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).Do exame dos autos observa-se que a custódia cautelar da investigada, revestida de legalidade, não é excessiva e não enseja revogação.Com efeito, permanecem válidos os fundamentos que originalmente justificaram a prisão preventiva em destaque.É o caso, uma vez que ainda se observa a presença de hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva do requerente, já que a mesma se faz necessária como garantia da ordem pública, nos moldes anteriormente expostos em decisão anterior proferida por este juízo.Constata-se que a princípio não há amparo legal para o pedido da requerente, haja vista que não demonstrou de forma suficiente que encontra-se extremamente debilitado por doença grave.Por outro lado, observa-se que as condições de saúde da indiciada inspiram cuidados, o que torna recomendável excepcionalmente que se conceda ao mesmo o direito à prisão domiciliar, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Ressaltese que não há vagas para mulheres no Centro de Detenção Provisória de Currais Novos/RN.Ademais, pelas atuais condições precárias dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, agravadas pelo quadro de superlotação generalizada, não há como garantir que a investigada sofrerá agravamento em seu estado de saúde, sendo certo que cabe ao Poder Judiciário resguardar a sua integridade física.Ademais, o atestado médico de fl.34 e os documentos de fls.38/41 indicam que a mesma é portadora de cardiopatia grave, fazendo inclusive uso de marcapasso, sendo recomendado portanto que fique alojada em instalações de salubridade e higiene sanitária, condições estas que sabidamente são incompatíveis com o sistema prisional sucateado do nosso Estado.Pelo exposto, DEFIRO o pedido em destaque, para DETERMINAR que a requerente passe ao regime da PRISÃO DOMICILIAR, até ulterior decisão deste juízo, podendo ausentar-se de sua residência somente para comparecer a consultas médicas previamente agendadas e informadas a este juízo ou em caso de urgência ou emergência referentes ao seu estado de saúde.Publique-se.Intimem-se.Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários.Currais Novos RN, 10 de março de 2014.Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes-Juiz de Direito".Currais Novos/RN, 12/03/2014, Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes. Relação de advogados: 5356/RN-SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS COMARCA DE Currais Novos.