Publicado no Diário da Justiça do Rio Grande do Norte em quinta-feira, 13 de março de 2014
Cliente: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS OAB: 5356
Diário: DJRN Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL
Processo: 0100322-90.2014.8.20.0103 Disponibilização: 12/03/2014
Comarca: CURRAIS NOVOS Publicação: 13/03/2014
Vara: VARA CRIMINAL Página: 365 a 365
Edição: 1527
Fórum-Municipal de Currais Novos JUÍZO DE DIREITO DA Vara Criminal JUIZ
TITULAR: Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes Diretor de Secretaria: José
Roberto Santos da Silva
Processo nº 0100322-90.2014.8.20.0103 Autor : Ministério Público
Estadual Indiciado:
MARIA AUZILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES e outro
Advogados: SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS 5356/RN Finalidade: intimar
o(s) advogado(s) mencionado(s) para que fique(m) ciente(s) da
sentença:"DECISÃO.Vistos etc. Trata-se de pedido de conversão de prisão
preventiva em prisão domiciliar formulado por advogado legalmente
constituído em favor de MARIA AUZILENE DOS SANTOS RODRIGUES.O Ministério
Público, instado a se pronunciar, opinou pelo indeferimento do
pedido.Vêm os autos conclusos.É, em suma, o Relatório.Dispõe o art. 318
do Código de Processo Penal, in verbis: Art.318. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I-maior de 80 (oitenta) anos;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II-extremamente debilitado por
motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).IV gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo
esta de alto risco.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo
único.Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).Do
exame dos autos observa-se que a custódia cautelar da investigada,
revestida de legalidade, não é excessiva e não enseja revogação.Com
efeito, permanecem válidos os fundamentos que originalmente justificaram
a prisão preventiva em destaque.É o caso, uma vez que ainda se observa a
presença de hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva do
requerente, já que a mesma se faz necessária como garantia da ordem
pública, nos moldes anteriormente expostos em decisão anterior proferida
por este juízo.Constata-se que a princípio não há amparo legal para o
pedido da requerente, haja vista que não demonstrou de forma suficiente
que encontra-se extremamente debilitado por doença grave.Por outro lado,
observa-se que as condições de saúde da indiciada inspiram cuidados, o
que torna recomendável excepcionalmente que se conceda ao mesmo o
direito à prisão domiciliar, em homenagem ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.Ressaltese que não há vagas para mulheres no
Centro de Detenção Provisória de Currais Novos/RN.Ademais, pelas atuais
condições precárias dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio
Grande do Norte, agravadas pelo quadro de superlotação generalizada, não
há como garantir que a investigada sofrerá agravamento em seu estado de
saúde, sendo certo que cabe ao Poder Judiciário resguardar a sua
integridade física.Ademais, o atestado médico de fl.34 e os documentos
de fls.38/41 indicam que a mesma é portadora de cardiopatia grave,
fazendo inclusive uso de marcapasso, sendo recomendado portanto que
fique alojada em instalações de salubridade e higiene sanitária,
condições estas que sabidamente são incompatíveis com o sistema
prisional sucateado do nosso Estado.Pelo exposto, DEFIRO o pedido em
destaque, para DETERMINAR que a requerente passe ao regime da PRISÃO
DOMICILIAR, até ulterior decisão deste juízo, podendo ausentar-se de sua
residência somente para comparecer a consultas médicas previamente
agendadas e informadas a este juízo ou em caso de urgência ou emergência
referentes ao seu estado de saúde.Publique-se.Intimem-se.Expeçam-se os
documentos que se fizerem necessários.Currais Novos RN, 10 de março de
2014.Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes-Juiz de Direito".Currais
Novos/RN, 12/03/2014, Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes. Relação de
advogados: 5356/RN-SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS COMARCA DE Currais
Novos.