segunda-feira, 24 de março de 2014

BODÓ: PREFEITO E VICE, SÃO CASSADOS PELA JUÍZA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS.

A juíza da comarca de Santana do Matos cassou há pouco o mandato de Tinhá (DEM), prefeito de Bodó.
A juíza acatou denúncia de compra de votos impetrada pelo ex-candidato a prefeito pelo PMDB, Marcelo Porto.

Diante do exposto, por livre convicção e com base nos elementos de prova contido nos autos, julgo procedente o pedido para o fim de:
a) CASSAR O DIPLOMA CONFERIDO AO PREFEITO FRANCISCO SANTOS DE SOUSA, conhecido por Tinhá, cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição 2012, nos termos do art. 22, XIV, LC nº 64-90;
b) CASSAR O DIPLOMA DO VICE-PREFEITO JOSÉ ENILSON ASSUNÇÃO DE MELO LULA cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição 2012, nos termos do art. 22, XIV, LC nº 64-90;
Por oportuno, reconheço a nulidade dos votos conferidos aos investigados, Francisco Santos de Sousa e José Enilson Assunção de Melo Lula, devendo ser realizada eleição complementar em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que os mesmos obtiveram mais de 50% dos votos válidos (documento em anexo), conforme previsão dos artigos 222 e 224, do Código Eleitoral, devendo a presente sentença ser cumprida imediatamente, independente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos na seara eleitoral não são dotados de efeito suspensivo, assumindo a chefia do Poder Executivo do Município de Bodó, o presidente da Câmara Municipal ou se vice, caso o presidente se encontre afastado por qualquer motivo ou não seja localizado, enquanto o novo pleito não se realiza.
Considerando que os fatos narrados nesses autos também configuram a conduta vedada prevista no artigo 41-A, da Lei nº 9.504-97, aplico, ainda, aos demandados, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um, dada a gravidade dos fatos relacionados a doação de dinheiro realizadas em troca de votos, que giraram entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), o que demonstra a capacidade econômica dos representados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Considerando que alguns fatos narrados nos presentes autos podem configurar ato de improbidade administrativa e crime eleitoral, extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento da multa, encaminhe-se para inscrição na Dívida Ativa da União e, nada mais havendo, arquive-se.
Santana do Matos, em 20 de março de 2014.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza Eleitoral
Despacho em 12/03/2013 - AIJE Nº 20039 Vossa Excelência NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA
Vistos etc.
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Representante do Ministério Público Eleitoral, reaprazo para o dia 03/04/2013, às 10:30h, no Fórum Municipal da Comarca de Santana do Matos, sito à Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, s/n, Santa Luzia, Santana do Matos/RN, audiência de instrução para oitiva, em uma só assentada, das testemunhas arroladas pelo Representante e pelo Representado, inclusive pelo Ministério Público Eleitoral, até o máximo de 06 para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação, de acordo com o art. 22, V, da Lei Complementar federal n.º 64/1990.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Matos, 12 de março de 2013.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA
Juíza Eleitoral
Despacho em 26/02/2013 - AIJE Nº 20039 Vossa Excelência NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA
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Despacho em 06/10/2012 - AIJE Nº 20039 Vossa Excelência NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA
Ref. Representação prot. N.º 76.860/2012. (Bodó/RN)
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REPRESENTADOS: Francisco Santos de Sousa e José Enilson Assunção de Melo Lula.
DESPACHO
01. Vistos, etc.
02. Autuem-se. Recebo a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio. Citem-se os representados para que apresentem ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 22, I, a, da Lei Complementar federal n.º 64/1990.
03. Cumpra-se. Após, façam-me os autos conclusos.
Santana do Matos/ RN, 06 de Novembro de 2012.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza Eleitoral da 28ª ZE/RN