
O desembargador relator destacou que o Poder Judiciário não pode atuar acobertando uma situação patentemente ilegal de autotutela sob qualquer aspecto, que recai sobre a obstaculização ilegítima e abusiva de estradas, que é uma condição de competência do Poder Público, que não pode transferir ao particular a responsabilidade exclusiva pela abertura, pavimentação e conservação de vias de transporte.
Segundo o entendimento do magistrado, a atividade desenvolvida pelas empresas são respaldadas em licenças concedidas pelos órgãos públicos competentes para tanto, que emitem os alvarás mediante a análise, inclusive, dos impactos ambientais eventualmente causados, de modo que a manutenção dos fundamentos da sentença acabariam por adentrar no mérito de um ato administrativo e, por conseguinte, a violar a máxima constitucional que impõe a separação dos poderes.